quinta-feira

Destruindo ou salvando vidas?

Saúde
Especialistas ainda divergem sobre as pesquisas com embriões
Quando a vida começa? É sob essa pergunta que a sociedade vem colocando o debate sobre o uso das células-tronco em pesquisas genéticas. No entanto, o assunto vai um pouco além da questão ética de experiências com a vida humana e esbarra, entre outras coisas, na indústria médica.
Essa partícula do corpo humano, que dá esperanças a milhões de pessoas que querem ter uma vida normal, também é chamada de célula-mãe ou célula estaminal, já que possui a capacidade de se dividir. Pode, portanto, transformar-se em tecido para diversos órgãos do corpo.
A partir desse princípio, cientistas acreditam que seja possível encontrar a cura de doenças degenerativas e até mesmo de lesões ocorridas no sistema nervoso, possibilitando a reconstituição de matéria perdida. Mas, mesmo com a contra-partida positiva, extrair ou adquirir as células-tronco vem tornando a vida dos pesquisadores mais difícil do que deveria.
As células-mãe podem ser retiradas da medula óssea, sangue, fígado, cordão umbilical e placenta, além de outras partes do corpo. A melhor matriz, no entanto, segundo muitos estudiosos, é o embrião humano. Isso porque o embrião, por si só, já é uma célula-tronco, que tem a capacidade de se transformar em qualquer tecido, até mesmo do sistema nervoso; essa é sua principal característica, não encontrada em outros gêneros celulares.
E é aí que começa o imbróglio ético. Não só setores religiosos da sociedade, mas também parte dos cientistas vêem a utilização dos embriões para as pesquisas como a "destruição de uma vida". A presidente do Instituto de Pesquisa de Células Tronco e PhD em Ciências do programa de Biologia Molecular pela Universidade Federal de São Paulo, Lilian Piñero Eça, está entre os pesquisadores que se colocam contra o experimento científico em embriões humanos.
De acordo com Lilian, de 4 a 24 horas após o contato sexual, o embrião já começa a se comunicar com a mãe. A cientista estuda sinais de células no útero e, segundo ela, pelo menos 100 neurotransmissores são emitidos pelo embrião para os 75 trilhões de células existentes no corpo da gestante enquanto influenciam mudanças hormonais.
“Embrião não é pessoa humana, mas é vida humana. O Tratado Moore-Persaud, o maior tratado de embriologia do mundo, deixa claro na página 18 que o desenvolvimento humano é o encontro do espermatozóide e óvulo formando o zigoto, o individuo vivo com características únicas. Estamos falando do início da vida humana e não da pessoa, mas sem dúvida o início da vida humana”, argumentou.
Os riscos e vantagens da patente
A defesa dos estudos com embriões vai muito além do interesse médico de descobrir a cura para doenças degenerativas, segundo a pesquisadora.
“Eu pego a vida humana e faço células dela. Em 15 dias, o DNA da sua família é multiplicado por milhões, eu faço uma linhagem, que acaba se tornando imortal. Isso é purificado com o passar de um mês, um ano, dois anos, e o gene vai se mantendo no laboratório. Esse DNA, se eu vier a ter muito sucesso, pode ser patenteado e a sua família não vai ver o dinheiro, por exemplo. Só que as pessoas não enxergam isso, pois o que é apresentado é um grão em uma pequena agulha, sendo que aquilo pode vir a ser uma linhagem pura e patenteada até fora do meu país” exemplificou.
O primeiro laboratório do mundo a estudar células embrionárias foi o americano Thomson, em 1998. Antes de Thomson cientistas já haviam utilizado o tecido do câncer de útero da norte-americana Henriqueta Lakes, criando uma linhagem que recebeu o nome de HeLa, em homenagem à paciente.
A família de Henriqueta entrou com um processo contra o laboratório que patenteou o gene, mas perdeu a causa e hoje o HeLa é vendido a pesquisadores do mundo inteiro.
“Um pesquisador japonês, chamado Shinya Yamanaka tem mais de 1,3 mil publicações no mundo sobre células tronco. Ele conseguiu pegar a célula da pele e transformá-la em uma célula-tronco chave e, a partir daí, é possível amplificar os estudos sobre os mecanismos das células sem mexer com o embrião”, defendeu.
Lilian acrescentou, ainda, que as pesquisas tendem a mostrar que uma célula-adulta pode vir a se transformar em neurônio, ajudando na reconstituição de tecidos do sistema nervoso. O que elevaria as possibilidades e permitiria, de fato, mais condições de tratamento e cura.
Já o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH) e especialista em Medicina Reprodutiva, Dirceu Mendes Pereira, defende o uso de embriões por meio de dois argumentos: primeiro, o fato de as células embrionárias serem potpotentes, ou seja de poderem gerar qualquer célula do organismo; e, segundo, por não considerar que o embrião seja uma vida.
“As células adultas não tem o mesmo alcance porque são apenas pluripotentes (tem a capacidade de se multiplicarem formando tecidos), mas não potpotentes, ou seja, são limitadas. Além disso, nós não consideramos que o embrião seja uma vida, consideramos vida quando já existe o desenvolvimento dos primórdios do sistema nervoso, o que acontece por volta da sexta semana de gravidez. Antes, trata-se somente de uma vida em potencial”, declarou.
Quanto a questão da aplicação de patentes, Dirceu explicou que o governo deve acelerar a aprovação dos processos. “No caso das pesquisas não serem aprovadas, teremos que importar as células, que pagar royalties, por exemplo. Assim, vamos deixar que a nossa comunidade científica se prive dessa fonte de conhecimento”, concluiu.
A dúvida que ainda paira sobre a sociedade
Por mais que os pesquisadores defendam investimentos nos estudos das células embrionárias, desde que as pesquisas começaram nos Estados Unidos, há mais de 10 anos, não foi possível começar testes clínicos porque a multiplicação delas ainda não foi controlada. O resultado foram diagnósticos de tumores em animais de laboratório, utilizados como cobaia.
Por outro lado, cientistas como Yamanaka já conseguiram controlar células tronco adultas que já estão na fase de testes clínicos. É por isso que os estudiosos que defendem apenas a utilização de matrizes adultas acreditam que ainda neste ano essas células possam começar a ser aplicadas no tratamento direto aos pacientes.
Mas não há somente boas notícias: células tronco adultas não podem ser utilizadas em pessoas com doenças vindas de causas genéticas, porque nesse caso a matriz é tirada do próprio paciente (se for recebida de outra pessoa pode haver rejeição). No entanto, cada célula do nosso corpo carrega as mesmas informações genéticas, e aquela doença pode se manter presente e voltar a se desenvolver no momento oportuno.

* Com Lilian Milena, do Projeto Brasil
Da Redação Luis Nassif

Desigualdade entre negros e brancos caiu em 10 anos, diz estudo


Relatório com base em dados do IBGE aponta redução da diferença quanto a expectativa de vida ao nascer e mortalidade na infância

Para pesquisador, queda foi causada pela prioridade dada pelos governos a populações mais pobres, e não por políticas raciais

ANTÔNIO GOIS
DA SUCURSAL DO RIO

Em dez anos, o Brasil obteve significativos avanços na redução da desigualdade racial em dois aspectos fundamentais da qualidade de vida: a esperança de vida ao nascer e a mortalidade na infância.
Dados do Relatório Anual da Desigualdade Racial no Brasil, que será lançado no mês que vem pela editora Garamond, mostram que, de 1995 a 2005, a diferença na expectativa de vida entre negros e brancos diminuiu de 5,6 anos para 3,2.
No mesmo período, a mortalidade na infância, que era 84% maior entre negros em 1995, dez anos depois passou a ser 27% superior.
O estudo considerou como negros o somatório dos autodeclarados pretos e pardos na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do IBGE.
O economista Marcelo Paixão, autor do relatório, destaca que essa redução na desigualdade ocorreu ao mesmo tempo em que esses indicadores sociais melhoraram para o conjunto da população, e não apenas para um grupo específico.
"Nem sempre ocorre isso. Muitas vezes os indicadores de toda a população melhoram, mas a distância entre dois grupos aumenta. No caso da mortalidade na infância e na expectativa de vida, que são dois indicadores altamente correlacionados, a melhoria ocorreu com diminuição da desigualdade", diz Paixão.
Em 1995, a expectativa de vida era de 71,5 anos para a população branca e de 65,9 para a negra. Dez anos depois, essas estimativas aumentaram, respectivamente, para 74,9 e 71,7.

Prioridade
A taxa de mortalidade na infância (que mede as mortes até cinco anos de idade por mil crianças nascidas vivas) variou no mesmo período de 32,9 para 23,1 entre brancos e caiu pela metade (de 60,6 para 29,4) entre negros.
Outro indicador com significativa redução na distância foi a taxa de fecundidade. Em 1995, ela era de 2,2 filhos por mulher entre brancos e de 3,0 entre negros. Dez anos depois, as taxas caíram, respectivamente, para 1,9 e 2,3.
Paixão afirma que, no caso desses indicadores, a redução da desigualdade não se deveu a políticas com cortes raciais, mas, sim, a uma bem-sucedida prioridade dada pelos governos às populações mais pobres das regiões Norte e Nordeste.
"Sou um defensor de políticas com corte racial para combater alguns problemas específicos, mas não todos. No caso do combate à mortalidade na infância, tem mesmo que ser uma política universal que incida principalmente nas áreas onde o problema é maior. Nesse caso, como a população negra era a mais afetada pelo problema, era normal que a desigualdade caísse se o governo priorizasse as áreas mais afetadas", afirma ele.

Ainda altas
O economista lembra, no entanto, que as taxas continuam altas quando comparadas com as de países desenvolvidos e que, em outros indicadores, a diminuição da desigualdade foi muito tímida ou não ocorreu.
A diferença no rendimento médio domiciliar per capita, por exemplo, teve pouca alteração. A dos brancos era 132% superior à de negros em 1995 e, em 2006, manteve-se 108% maior.
Ele destaca também que as diferenças na taxa de analfabetismo adulto continuam grandes. Em 1995, essa taxa era de 9,5% entre brancos e 23,4% entre negros. Em 1996, elas caíram, respectivamente, para 6,5% e 9,5%.

Congresso aprova júri mais rápido

Denise Madueño

O plenário da Câmara aprovou ontem projeto de lei que altera o funcionamento do Tribunal do Júri, responsável pelos julgamentos de crimes intencionais contra a vida e, caso sancionado pelo presidente da República, terá impacto no julgamento do caso da morte de Isabella Nardoni, tornando mais rápido o processo. Alexandre Nardoni, o pai de Isabella, e Anna Carolina Jatobá, madrasta, são acusados do homicídio da menina. A proposta faz parte de um pacote antiviolência que ganhou velocidade no Congresso depois de um caso emblemático: o assassinato do menino João Hélio, de 6 anos, que morreu ao ser arrastado por um carro conduzido por criminosos, em fevereiro de 2007.

O projeto adota o modelo americano de julgamento reduzindo as complicadas e intermináveis perguntas sobre o crime aos jurados para apenas três: se houve o crime, se o réu o cometeu e se ele é inocente ou culpado. A proposta acaba com o segundo julgamento automático para o condenado com pena igual ou superior a 20 anos. Se essa alteração já estivesse em vigor, o fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, condenado a 30 anos de prisão em um primeiro julgamento por mandar matar a missionária americana Dorothy Stang, não teria tido o segundo, que o absolveu.

"A aprovação deste projeto mostra que a Câmara já havia percebido a falha na lei. Esse fato lamentável (a revisão do julgamento) provocou indignação da sociedade e a Câmara está em sintonia com esse sentimento", disse o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT).

A proposta foi aprovada em votação simbólica, sem o registro dos votos no painel eletrônico, e por acordo. O projeto reduz de três para um o número de audiências em que são ouvidos réus, testemunhas de acusação e de defesa. O projeto acaba também com os adiamentos do julgamento por ausência do réu e, para dar maior rapidez, não será mais permitida a leitura de peças processuais depois da apresentação do relatório pelo presidente do Tribunal do Júri.

"Falta pouco para vermos concretizadas, na prática, essas mudanças pelas quais a sociedade tanto esperou", disse o relator do projeto, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). Ele disse que a regra tem efeito imediato e poderá ser aplicada ao julgamento do caso Isabella. Segundo Dino, sem as mudanças na lei, o julgamento poderia se arrastar por anos. O projeto segue para sanção do presidente Lula. As regras entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Também foram aprovadas pela Câmara medidas que combatem o crime organizado, ampliam a pena por crimes sexuais e abrem espaço para penas diferenciadas no caso de pessoas que cometeram crimes quando menores de idade. O Senado terá de se pronunciar sobre novas penas para seqüestro relâmpago e para quem porta ou leva celulares para cadeias.

segunda-feira

Danos Morais Coletivos

Dano moral coletivo por ofensa a direitos fundamentais

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11253


José Armando Ponte Dias Junior
Juiz de Direito no Rio Grande do Norte. Professor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte


É corrente na doutrina constitucional o agrupamento dos direitos fundamentais por gerações ou dimensões, de acordo com o momento histórico em que se deu o reconhecimento de cada um deles nos ordenamentos constitucionais.

Assim, agrupam-se corriqueiramente dentre os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão interesses principalmente individuais, vinculados à liberdade que se buscava garantir ao indivíduo frente ao Estado recém saído do absolutismo.

Com o declínio do Estado Liberal e a conseguinte ascensão do Estado Social, e estando já assegurados os direitos inerentes à liberdade, dá-se o advento dos direitos fundamentais costumeiramente enquadrados como de segunda dimensão ou geração, vale dizer, "os direitos de justiça, que genericamente abrangem os direitos sociais e o direito ao desenvolvimento" (BONAVIDES, 2004, p. 42).

São, pois, esses direitos sociais, e ainda os direitos tidos como de terceira geração, que "transportam uma dimensão colecctiva" (CANOTILHO, 2003, p. 386), como o direito ao meio ambiente saudável e sustentável e os direitos culturais e ao patrimônio comum da humanidade (CANOTILHO, 2003, p. 386), por exemplo, que fazem eclodir a idéia de proteção aos interesses coletivos, os quais, em sentido amplo, correspondem à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais que se projetam para além da esfera individual, posicionando-se na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe, uma categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (MEDEIROS NETO, 2004, p. 112).

Tais interesses, coletivos ou difusos, portanto, retratam os direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, vale dizer, os direitos de igualdade e de solidariedade, "típicos da sociedade contemporânea", no dizer de Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 110).

Como lembra Carlos Alberto Bittar Filho (2005), o direito socializou-se, e, com isso, se vem conduzindo paulatinamente rumo ao primado do coletivo sobre o individual, o que acaba por gerar reflexos em todas as frentes.

Embora tendo por objeto de proteção interesses coletivos ou difusos, tais direitos fundamentais, mesmo socializados, não se desprenderam do vínculo com a dignidade da pessoa humana, sendo mesmo manifestações dessa mesma dignidade do ser humano em outras fases e projeções suas, mesmo porque, como ensina Paulo Bonavides (2004, p. 47), a dignidade da pessoa humana é o valor supremo que governa o Estado Constitucional contemporâneo.

Em idêntico rumo o dizer de Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 93), para quem "os direitos sociais, econômicos e culturais, seja na condição de direito de defesa (negativos), seja na sua dimensão prestacional (atuando como direitos positivos), constituem exigência e concretização da dignidade da pessoa humana".

Tal consideração se assemelha à lição de Jorge Miranda (2000, p. 181), que, comentando a Constituição portuguesa, faz observar que "os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos sociais e culturais comuns têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa".

Dessarte, com o reconhecimento de novos direitos fundamentais, "tendo por base a crescente escala de ampliação dos direitos da personalidade humana", foram exsurgindo novas formas de conflitos, novas demandas, que passaram a exigir uma mais ampla proteção do ser humano, o que acabou por conduzir até a proteção jurídica de interesses extrapatrimoniais e dos próprios interesses coletivos, em sentido amplo (MEDEIROS NETO, 2004, p. 128-129).

É em meio a esse contexto, portanto, que cabe se falar em dano moral coletivo e em sua conseguinte reparação, por ofensa a direitos fundamentais, e, mais especificamente, a direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, haja vista que os direitos de primeira dimensão, como vimos, ostentam caráter individual.

Como explica Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 131-132), a proteção jurídica a interesses de ordem moral (extrapatrimonial) ínsitos a coletividades de pessoas decorreu de duas ordens de fatores.

Primeiramente, decorreu referida proteção da abertura do sistema jurídico à plena proteção dos direitos de personalidade, passando a englobar não apenas a esfera patrimonial das pessoas, mas também a sua esfera moral, ou seja, aspectos da personalidade desprovidos de conteúdo econômico ou material.

Importante aqui o destaque de que, consoante observação de André de Carvalho Ramos (apud MEDEIROS NETO, 2004, p. 131), o entendimento jurisprudencial em favor da aceitação do dano moral em relação a pessoas jurídicas foi o passo inicial para a aceitação da reparação do dano moral por ofensa a direito de uma coletividade, na medida em que restou desvinculado o conceito de dano moral das noções de dor psíquica que seriam exclusividade de pessoas físicas.

Já o segundo fator propiciador da proteção jurídica a interesses morais de coletividades, ainda segundo Xisto Tiago de Medeiros Neto, foi a coletivização do direito com o reconhecimento e tutela de direitos difusos e coletivos, geradores de interesses próprios atinentes a coletividades de pessoas, exigindo uma dimensão metaindividual necessária à defesa de tais interesses.

Ora, os seres humanos, com a consagração dos direitos fundamentais das gerações mais recentes, não mais podem ser vistos apenas sob uma limitada perspectiva individualista, uma vez que muitos dos seus interesses projetam-se em dimensões coletivas ou mesmo difusas "que, compartilhados, são-lhes essenciais à vida, integrando, assim, a esfera da dignidade de cada um dos respectivos membros" (MEDEIROS NETO, 2004, p. 135).

E não são poucos os interesses humanos extrapatrimoniais plasmados em planos coletivos ou difusos, elencando Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 135), em rol obviamente não exaustivo, o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, que para Carlos Alberto Bittar Filho (2005) é o primeiro grande exemplo de dano moral coletivo, o direito à conservação do patrimônio histórico e cultural, à moralidade pública, ao equilíbrio e equidade nas relações de consumo, à transparência e honestidade nas manifestações publicitárias, à justiça nas relações de trabalho, à não-discriminação das minorias, ao respeito às diferenças de gênero, raça e religião, o que Carlos Alberto Bittar Filho (2005) denomina de honra de determinada comunidade, e ainda o direito à consideração e proteção aos grupos portadores de deficiência, de crianças e adolescentes e de idosos.

O dano moral (extrapatrimonial) coletivo por ofensa a direitos fundamentais, portanto, ao tempo em que supera os limites do dano moral individual, finda por auxiliar na composição de um novo conceito para dano moral, que não fica restrito à dor íntima e ao sofrimento, mas que, ao revés, expande-se para abranger "toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros" (MEDEIROS NETO, 2004, p. 136), ou, como diz Carlos Alberto Bittar Filho (2005), abrangendo injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade mediante a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.

É causador de dano moral coletivo, portanto, todo aquele que pratica, sem qualquer respaldo jurídico, conduta significativamente ofensiva a valores fundamentais compartilhados por uma coletividade, causando "o abalo, a repulsa, a indignação ou mesmo a diminuição da estima, infligidos e apreendidos em dimensão coletiva" (MEDEIROS NETO, 2004, p. 137).

Malgrado a possibilidade jurídica de ocorrência de dano moral coletivo contar com razoável respaldo doutrinário, não se tendo encontrado na "província doutrinária", como lembra Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 138), "resistência à admissão de dano moral ocasionado a uma coletividade", a questão não se mostra tão tranqüila no plano jurisprudencial, sobretudo em face do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial n. 598281/MG, julgado em 02 de maio de 2006, oportunidade em que aquela Corte, "surpreendentemente e contra todas as expectativas" (SOUSA, 2006, p. 14), proferiu decisão com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Percebe-se da ementa acima transcrita a insistência jurisprudencial na vinculação do dano moral às noções de dor e de sofrimento, merecendo registro, contudo, o fato de a decisão não haver sido obtida à unanimidade, o que deixa a questão ainda em aberto, ao menos em sede de jurisprudência.

Com efeito, em sentido contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a demonstrar a oscilação do tema nos Tribunais, o Acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no julgamento do RO 5309/2002, admite a possibilidade da ocorrência de dano moral coletivo por violação de direito transindividual, consoante Ementa abaixo transcrita:

DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE

Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade.

Percebe-se, pois, da análise das Ementas transcritas, que o ponto fulcral da questão reside sobre o aspecto conceitual do dano moral, cuja tendência, como já fizemos observar, ao menos em sede doutrinária, caminha rumo a uma proteção integral dos direitos transindividuais.

Já no que diz respeito especificamente à reparação do dano moral coletivo por ofensa a direitos fundamentais, pode a mesma ser obtida por meio dos próprios mecanismos de garantia constitucionalmente estabelecidos.

Nesse contexto, um primeiro mecanismo seria a ação popular (art. 5º, LXXIII), cuja lei que a regula (lei n. 4717/65), em seu art. 11, prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo responsável pela prática de ato lesivo ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, bem como lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, e, um segundo mecanismo, seria a ação civil pública, cuja lei regulamentadora (lei 7.347/85) prevê, em seu art. 1º, a responsabilidade por dano moral em face de agressão danosa ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores, à ordem urbanística e aos bens e direitos de valor histórico, estético, turístico, paisagístico e artístico.

Aqui, aliás, vale trazer à colação a oportuna observação de João Carlos Bemerguy Camerini (2007), para quem, a prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário à compatibilidade do dano moral coletivo com as noções de transindividualidade, "o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 é um completo despropósito, uma vez que o dispositivo prevê expressamente a possibilidade de responsabilização por danos morais causados ao meio ambiente, o qual possui natureza difusa".

É importante, pois, que se concretize essa reparação sempre que dano moral coletivo houver, uma vez que, como bem observa Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 161), a ausência de reparação desse dano extrapatrimonial "resultaria em um estado de maior indignação, descrédito e desalento da coletividade para com o sistema político-jurídico", sendo a reparação do dano moral coletivo, por isso mesmo, ainda mais relevante que a reparação do dano moral meramente individual.

Por fim, há que se salientar que o valor da reparação em face do dano moral causado à coletividade deverá de algum modo reverter em prol dessa mesma coletividade.

Assim, em se tratando de ofensa a interesses difusos e coletivos em sentido estrito, a indenização deverá reverter para algum dos Fundos legalmente previstos para tal finalidade, e, em se tratando de ofensa a interesses individuais homogêneos, a parcela pecuniária será direcionada a cada um dos indivíduos favorecidos na demanda e que vierem a comprovar, em sede processual, tal condição (MEDEIROS NETO, 2004, p. 170-179).


REFERÊNCIAS:

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2008

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2004.

CAMERINI, João Carlos Bemerguy. O dano moral ambiental difuso: objeções à interpretação civilista adotada em precedente do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1576, 25 out. 2007. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2008.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV – direitos fundamentais. 3a ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SOUSA, Clarissa Mendes de. O dano moral coletivo na perspectiva dos direitos humanos. In: Congresso Nacional do CONPEDI, XV, Manaus. Anais... 2006.


Sobre o autor
José Armando Ponte Dias Junior
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1776 (12.5.2008)
Elaborado em 04.2008.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
DIAS JUNIOR, José Armando Ponte. Dano moral coletivo por ofensa a direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1776, 12 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2008.