quinta-feira

Temas das apresentações da Hélide

O temas que foram apresentados sobre os dialetos foram:

Linguagem dos manos e dos emos , Regional = Minas
Dialeto caipira , linguagem policial e gíria de presidiários
Regional= nordeste
Caso alguém queira saber sobre os temas apresentados nos trabalhos sociodialetais ! A entrega do relatório , para a professora Hélide, sera no dia 06/06 em caso de dúvida sobre como executar esse relatório , no xerox do C.A. se encontra uma descrição do como deve se proceder .Na postagem abaixo tb. se encontra
Na data acima não tera aula de sociologia , todos os grupos que faltam se apresentar encerraram seus trabalhos no dia 06/06 inicio as 19:30

quarta-feira

Relatório Prof Hélide

Ocorreu um erro de comunicação sobre o que deve ser entregue na sexta, dia 6.
Na verdade trata-se de um relatório e não de um trabalho(como foi dito).

Palavras da Professora:

Não quero que escrevam nada específico sobre o que, um ou outro grupo tratou, mas que escrevam algumas linhas sobre as VARIANTES LINGÜíSTICAS e a importância de não haver PRECONCEITO LINGÜÍSTICO, especialmente, na carreira jurídica, o tema é esse, vocês deverão escrever sobre isso, em poucas linhas. ]

Estou anexando folha que deve ser impressa por todos.

domingo

OS 10 MITOS SOBRE AS COTAS

OS 10 MITOS SOBRE AS COTAS

1- as cotas ferem o princípio da igualdade, tal como definido no artigo 5º da Constituição, pelo qual “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”. São, portanto, inconstitucionais.

Na visão, entre outros juristas, dos ministros do STF, Marco Aurélio de Mello, Antonio Bandeira de Mello e Joaquim Barbosa Gomes, o princípio constitucional da igualdade, contido no art. 5º, refere-se a igualdade formal de todos os cidadãos perante a lei. A igualdade de fato é tão somente um alvo a ser atingido, devendo ser promovida, garantindo a igualdade de oportunidades como manda o art. 3º da mesma Constituição Federal. As políticas públicas de afirmação de direitos são, portanto, constitucionais e absolutamente necessárias.

2- as cotas subvertem o princípio do mérito acadêmico, único requisito que deve ser contemplado para o acesso à universidade.

Vivemos numa das sociedades mais injustas do planeta, onde o “mérito acadêmico” é apresentado como o resultado de avaliações objetivas e não contaminadas pela profunda desigualdade social existente. O vestibular está longe de ser uma prova equânime que classifica os alunos segundo sua inteligência. As oportunidades sociais ampliam e multiplicam as oportunidades educacionais.

3- as cotas constituem uma medida inócua, porque o verdadeiro problema é a péssima qualidade do ensino público no país.

É um grande erro pensar que, no campo das políticas públicas democráticas, os avanços se produzem por etapas seqüenciais: primeiro melhora a educação básica e depois se democratiza a universidade. Ambos os desafios são urgentes e precisam ser assumidos enfaticamente de forma simultânea.

4- as cotas baixam o nível acadêmico das nossas universidades.

Diversos estudos mostram que, nas universidades onde as cotas foram implementadas, não houve perda da qualidade do ensino. Universidades que adotaram cotas (como a Uneb, Unb, UFBA e UERJ) demonstraram que o desempenho acadêmico entre cotistas e não cotistas é o mesmo, não havendo diferenças consideráveis. Por outro lado, como também evidenciam numerosas pesquisas, o estímulo e a motivação são fundamentais para o bom desempenho acadêmico.

5- a sociedade brasileira é contra as cotas.

Diversas pesquisas de opinião mostram que houve um progressivo e contundente reconhecimento da importância das cotas na sociedade brasileira. Mais da metade dos reitores e reitoras das universidades federais, segundo ANDIFES, já é favorável às cotas. Pesquisas realizadas pelo Programa Políticas da Cor, na ANPED e na ANPOCS, duas das mais importantes associações científicas do Brasil, bem como em diversas universidades públicas, mostram o apoio da comunidade acadêmica às cotas, inclusive entre os professores dos cursos denominados “mais competitivos” (medicina, direito, engenharia etc). Alguns meios de comunicação e alguns jornalistas têm fustigado as políticas afirmativas e, particularmente, as cotas. Mas isso não significa, obviamente, que a sociedade brasileira as rejeita.

6- as cotas não podem incluir critérios raciais ou étnicos devido ao alto grau de miscigenação da sociedade brasileira, que impossibilita distinguir quem é negro ou branco no país.

Somos, sem dúvida nenhuma, uma sociedade mestiça, mas o valor dessa mestiçagem é meramente retórico no Brasil. Na cotidianidade, as pessoas são discriminadas pela sua cor, sua etnia, sua origem, seu sotaque, seu sexo e sua opção sexual. Quando se trata de fazer uma política pública de afirmação de direitos, nossa cor magicamente se desmancha. Mas, quando pretendemos obter um emprego, uma vaga na universidade ou, simplesmente, não ser constrangidos por arbitrariedades de todo tipo, nossa cor torna-se um fator crucial para a vantagem de alguns e desvantagens de outros. A população negra é discriminada porque grande parte dela é pobre, mas também pela cor da sua pele. No Brasil, quase a metade da população é negra. E grande parte dela é pobre, discriminada e excluída. Isto não é uma mera coincidência.

7- as cotas vão favorecer aos negros e discriminar ainda mais aos brancos pobres.

Esta é, quiçá, uma das mais perversas falácias contra as cotas. O projeto atualmente tramitando na Câmara dos Deputados, PL 73/99, já aprovado na Comissão de Constituição e Justiça, favorece os alunos e alunas oriundos das escolas públicas, colocando como requisito uma representatividade racial e étnica equivalente à existente na região onde está situada cada universidade. Trata-se de uma criativa proposta onde se combinam os critérios sociais, raciais e étnicos. É curioso que setores que nunca defenderam o interesse dos setores populares ataquem as cotas porque agora, segundo dizem, os pobres perderão oportunidades que nunca lhes foram oferecidas. O projeto de Lei 73/99 é um avanço fundamental na construção da justiça social no país e na luta contra a discriminação social, racial e étnica.

8- as cotas vão fazer da nossa, uma sociedade racista.

O Brasil esta longe de ser uma democracia racial. No mercado de trabalho, na política, na educação, em todos os âmbitos, os/as negros/as têm menos oportunidades e possibilidades que a população branca. O racismo no Brasil está imbricado nas instituições públicas e privadas. E age de forma silenciosa. As cotas não criam o racismo. Ele já existe. As cotas ajudam a colocar em debate sua perversa presença, funcionando como uma efetiva medida anti-racista.

9- as cotas são inúteis porque o problema não é o acesso, senão a permanência.

Cotas e estratégias efetivas de permanência fazem parte de uma mesma política pública. Não se trata de fazer uma ou outra, senão ambas. As cotas não solucionam todos os problemas da universidade, são apenas uma ferramenta eficaz na democratização das oportunidades de acesso ao ensino superior para um amplo setor da sociedade excluído historicamente do mesmo. É evidente que as cotas, sem uma política de permanência, correm sérios riscos de não atingir sua meta democrática.

10- as cotas são prejudiciais para os próprios negros, já que os estigmatizam como sendo incompetentes e não merecedores do lugar que ocupam nas universidades.

Argumentações deste tipo não são freqüentes entre a população negra e, menos ainda, entre os alunos e alunas cotistas. As cotas são consideradas por eles, como uma vitória democrática, não como uma derrota na sua auto-estima, ser cotista é hoje um orgulho para estes alunos e alunas. Porque, nessa condição, há um passado de lutas, de sofrimento, de derrotas e, também, de conquistas. Há um compromisso assumido. Há um direito realizado. Hoje, como no passado, os grupos excluídos e discriminados se sentem mais e não menos reconhecidos socialmente quando seus direitos são afirmados, quando a lei cria condições efetivas para lutar contra as diversas formas de segregação. A multiplicação, nas nossas universidades, de alunos e alunas pobres, de jovens negros e negras, de filhos e filhas das mais diversas comunidades indígenas é um orgulho para todos eles.

Fonte: Laboratório de Políticas Públicas/ UERJ

MATÉRIA PARA A PROVA DE CIÊNCIA POLÍTICA

Atenção: a matéria para a prova do primeiro semestre será a constante dos resumos de 1 a 12 publicados no blog http://professormarum.blogspot.com/, além de uma pergunta sobre o livro "O que é participação política", de Dalmo Dallari. Para facilitar, os mesmos resumos serão publicados num texto único no site da FADI. A prova constará de 10 perguntas de múltipla escolha.
Boa prova a todos.

Prof. Marum

quarta-feira

Pequeno Dicionários de Expressões Latinas

Esse é o link do dicionário de expressões latinas:

http://www.mundodosfilosofos.com.br/latim.htm#E

Aproveitem e acessem.

A Partir de hoje constará na barra ao lado, na parte de sites e blogs.

Abraços!!!

Turma LII

Obs.: Já está disponível o calendário das provas, bem como a nota da prova do Junqueira.
www.fadi.br

quinta-feira

Textos Marcelo

Para ter acesso aos textos que o Prof Marcelo indicou para o trabalho das Instituições clique aqui

Destruindo ou salvando vidas?

Saúde
Especialistas ainda divergem sobre as pesquisas com embriões
Quando a vida começa? É sob essa pergunta que a sociedade vem colocando o debate sobre o uso das células-tronco em pesquisas genéticas. No entanto, o assunto vai um pouco além da questão ética de experiências com a vida humana e esbarra, entre outras coisas, na indústria médica.
Essa partícula do corpo humano, que dá esperanças a milhões de pessoas que querem ter uma vida normal, também é chamada de célula-mãe ou célula estaminal, já que possui a capacidade de se dividir. Pode, portanto, transformar-se em tecido para diversos órgãos do corpo.
A partir desse princípio, cientistas acreditam que seja possível encontrar a cura de doenças degenerativas e até mesmo de lesões ocorridas no sistema nervoso, possibilitando a reconstituição de matéria perdida. Mas, mesmo com a contra-partida positiva, extrair ou adquirir as células-tronco vem tornando a vida dos pesquisadores mais difícil do que deveria.
As células-mãe podem ser retiradas da medula óssea, sangue, fígado, cordão umbilical e placenta, além de outras partes do corpo. A melhor matriz, no entanto, segundo muitos estudiosos, é o embrião humano. Isso porque o embrião, por si só, já é uma célula-tronco, que tem a capacidade de se transformar em qualquer tecido, até mesmo do sistema nervoso; essa é sua principal característica, não encontrada em outros gêneros celulares.
E é aí que começa o imbróglio ético. Não só setores religiosos da sociedade, mas também parte dos cientistas vêem a utilização dos embriões para as pesquisas como a "destruição de uma vida". A presidente do Instituto de Pesquisa de Células Tronco e PhD em Ciências do programa de Biologia Molecular pela Universidade Federal de São Paulo, Lilian Piñero Eça, está entre os pesquisadores que se colocam contra o experimento científico em embriões humanos.
De acordo com Lilian, de 4 a 24 horas após o contato sexual, o embrião já começa a se comunicar com a mãe. A cientista estuda sinais de células no útero e, segundo ela, pelo menos 100 neurotransmissores são emitidos pelo embrião para os 75 trilhões de células existentes no corpo da gestante enquanto influenciam mudanças hormonais.
“Embrião não é pessoa humana, mas é vida humana. O Tratado Moore-Persaud, o maior tratado de embriologia do mundo, deixa claro na página 18 que o desenvolvimento humano é o encontro do espermatozóide e óvulo formando o zigoto, o individuo vivo com características únicas. Estamos falando do início da vida humana e não da pessoa, mas sem dúvida o início da vida humana”, argumentou.
Os riscos e vantagens da patente
A defesa dos estudos com embriões vai muito além do interesse médico de descobrir a cura para doenças degenerativas, segundo a pesquisadora.
“Eu pego a vida humana e faço células dela. Em 15 dias, o DNA da sua família é multiplicado por milhões, eu faço uma linhagem, que acaba se tornando imortal. Isso é purificado com o passar de um mês, um ano, dois anos, e o gene vai se mantendo no laboratório. Esse DNA, se eu vier a ter muito sucesso, pode ser patenteado e a sua família não vai ver o dinheiro, por exemplo. Só que as pessoas não enxergam isso, pois o que é apresentado é um grão em uma pequena agulha, sendo que aquilo pode vir a ser uma linhagem pura e patenteada até fora do meu país” exemplificou.
O primeiro laboratório do mundo a estudar células embrionárias foi o americano Thomson, em 1998. Antes de Thomson cientistas já haviam utilizado o tecido do câncer de útero da norte-americana Henriqueta Lakes, criando uma linhagem que recebeu o nome de HeLa, em homenagem à paciente.
A família de Henriqueta entrou com um processo contra o laboratório que patenteou o gene, mas perdeu a causa e hoje o HeLa é vendido a pesquisadores do mundo inteiro.
“Um pesquisador japonês, chamado Shinya Yamanaka tem mais de 1,3 mil publicações no mundo sobre células tronco. Ele conseguiu pegar a célula da pele e transformá-la em uma célula-tronco chave e, a partir daí, é possível amplificar os estudos sobre os mecanismos das células sem mexer com o embrião”, defendeu.
Lilian acrescentou, ainda, que as pesquisas tendem a mostrar que uma célula-adulta pode vir a se transformar em neurônio, ajudando na reconstituição de tecidos do sistema nervoso. O que elevaria as possibilidades e permitiria, de fato, mais condições de tratamento e cura.
Já o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH) e especialista em Medicina Reprodutiva, Dirceu Mendes Pereira, defende o uso de embriões por meio de dois argumentos: primeiro, o fato de as células embrionárias serem potpotentes, ou seja de poderem gerar qualquer célula do organismo; e, segundo, por não considerar que o embrião seja uma vida.
“As células adultas não tem o mesmo alcance porque são apenas pluripotentes (tem a capacidade de se multiplicarem formando tecidos), mas não potpotentes, ou seja, são limitadas. Além disso, nós não consideramos que o embrião seja uma vida, consideramos vida quando já existe o desenvolvimento dos primórdios do sistema nervoso, o que acontece por volta da sexta semana de gravidez. Antes, trata-se somente de uma vida em potencial”, declarou.
Quanto a questão da aplicação de patentes, Dirceu explicou que o governo deve acelerar a aprovação dos processos. “No caso das pesquisas não serem aprovadas, teremos que importar as células, que pagar royalties, por exemplo. Assim, vamos deixar que a nossa comunidade científica se prive dessa fonte de conhecimento”, concluiu.
A dúvida que ainda paira sobre a sociedade
Por mais que os pesquisadores defendam investimentos nos estudos das células embrionárias, desde que as pesquisas começaram nos Estados Unidos, há mais de 10 anos, não foi possível começar testes clínicos porque a multiplicação delas ainda não foi controlada. O resultado foram diagnósticos de tumores em animais de laboratório, utilizados como cobaia.
Por outro lado, cientistas como Yamanaka já conseguiram controlar células tronco adultas que já estão na fase de testes clínicos. É por isso que os estudiosos que defendem apenas a utilização de matrizes adultas acreditam que ainda neste ano essas células possam começar a ser aplicadas no tratamento direto aos pacientes.
Mas não há somente boas notícias: células tronco adultas não podem ser utilizadas em pessoas com doenças vindas de causas genéticas, porque nesse caso a matriz é tirada do próprio paciente (se for recebida de outra pessoa pode haver rejeição). No entanto, cada célula do nosso corpo carrega as mesmas informações genéticas, e aquela doença pode se manter presente e voltar a se desenvolver no momento oportuno.

* Com Lilian Milena, do Projeto Brasil
Da Redação Luis Nassif

Desigualdade entre negros e brancos caiu em 10 anos, diz estudo


Relatório com base em dados do IBGE aponta redução da diferença quanto a expectativa de vida ao nascer e mortalidade na infância

Para pesquisador, queda foi causada pela prioridade dada pelos governos a populações mais pobres, e não por políticas raciais

ANTÔNIO GOIS
DA SUCURSAL DO RIO

Em dez anos, o Brasil obteve significativos avanços na redução da desigualdade racial em dois aspectos fundamentais da qualidade de vida: a esperança de vida ao nascer e a mortalidade na infância.
Dados do Relatório Anual da Desigualdade Racial no Brasil, que será lançado no mês que vem pela editora Garamond, mostram que, de 1995 a 2005, a diferença na expectativa de vida entre negros e brancos diminuiu de 5,6 anos para 3,2.
No mesmo período, a mortalidade na infância, que era 84% maior entre negros em 1995, dez anos depois passou a ser 27% superior.
O estudo considerou como negros o somatório dos autodeclarados pretos e pardos na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios, do IBGE.
O economista Marcelo Paixão, autor do relatório, destaca que essa redução na desigualdade ocorreu ao mesmo tempo em que esses indicadores sociais melhoraram para o conjunto da população, e não apenas para um grupo específico.
"Nem sempre ocorre isso. Muitas vezes os indicadores de toda a população melhoram, mas a distância entre dois grupos aumenta. No caso da mortalidade na infância e na expectativa de vida, que são dois indicadores altamente correlacionados, a melhoria ocorreu com diminuição da desigualdade", diz Paixão.
Em 1995, a expectativa de vida era de 71,5 anos para a população branca e de 65,9 para a negra. Dez anos depois, essas estimativas aumentaram, respectivamente, para 74,9 e 71,7.

Prioridade
A taxa de mortalidade na infância (que mede as mortes até cinco anos de idade por mil crianças nascidas vivas) variou no mesmo período de 32,9 para 23,1 entre brancos e caiu pela metade (de 60,6 para 29,4) entre negros.
Outro indicador com significativa redução na distância foi a taxa de fecundidade. Em 1995, ela era de 2,2 filhos por mulher entre brancos e de 3,0 entre negros. Dez anos depois, as taxas caíram, respectivamente, para 1,9 e 2,3.
Paixão afirma que, no caso desses indicadores, a redução da desigualdade não se deveu a políticas com cortes raciais, mas, sim, a uma bem-sucedida prioridade dada pelos governos às populações mais pobres das regiões Norte e Nordeste.
"Sou um defensor de políticas com corte racial para combater alguns problemas específicos, mas não todos. No caso do combate à mortalidade na infância, tem mesmo que ser uma política universal que incida principalmente nas áreas onde o problema é maior. Nesse caso, como a população negra era a mais afetada pelo problema, era normal que a desigualdade caísse se o governo priorizasse as áreas mais afetadas", afirma ele.

Ainda altas
O economista lembra, no entanto, que as taxas continuam altas quando comparadas com as de países desenvolvidos e que, em outros indicadores, a diminuição da desigualdade foi muito tímida ou não ocorreu.
A diferença no rendimento médio domiciliar per capita, por exemplo, teve pouca alteração. A dos brancos era 132% superior à de negros em 1995 e, em 2006, manteve-se 108% maior.
Ele destaca também que as diferenças na taxa de analfabetismo adulto continuam grandes. Em 1995, essa taxa era de 9,5% entre brancos e 23,4% entre negros. Em 1996, elas caíram, respectivamente, para 6,5% e 9,5%.

Congresso aprova júri mais rápido

Denise Madueño

O plenário da Câmara aprovou ontem projeto de lei que altera o funcionamento do Tribunal do Júri, responsável pelos julgamentos de crimes intencionais contra a vida e, caso sancionado pelo presidente da República, terá impacto no julgamento do caso da morte de Isabella Nardoni, tornando mais rápido o processo. Alexandre Nardoni, o pai de Isabella, e Anna Carolina Jatobá, madrasta, são acusados do homicídio da menina. A proposta faz parte de um pacote antiviolência que ganhou velocidade no Congresso depois de um caso emblemático: o assassinato do menino João Hélio, de 6 anos, que morreu ao ser arrastado por um carro conduzido por criminosos, em fevereiro de 2007.

O projeto adota o modelo americano de julgamento reduzindo as complicadas e intermináveis perguntas sobre o crime aos jurados para apenas três: se houve o crime, se o réu o cometeu e se ele é inocente ou culpado. A proposta acaba com o segundo julgamento automático para o condenado com pena igual ou superior a 20 anos. Se essa alteração já estivesse em vigor, o fazendeiro Vitalmiro Bastos de Moura, condenado a 30 anos de prisão em um primeiro julgamento por mandar matar a missionária americana Dorothy Stang, não teria tido o segundo, que o absolveu.

"A aprovação deste projeto mostra que a Câmara já havia percebido a falha na lei. Esse fato lamentável (a revisão do julgamento) provocou indignação da sociedade e a Câmara está em sintonia com esse sentimento", disse o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT).

A proposta foi aprovada em votação simbólica, sem o registro dos votos no painel eletrônico, e por acordo. O projeto reduz de três para um o número de audiências em que são ouvidos réus, testemunhas de acusação e de defesa. O projeto acaba também com os adiamentos do julgamento por ausência do réu e, para dar maior rapidez, não será mais permitida a leitura de peças processuais depois da apresentação do relatório pelo presidente do Tribunal do Júri.

"Falta pouco para vermos concretizadas, na prática, essas mudanças pelas quais a sociedade tanto esperou", disse o relator do projeto, deputado Flávio Dino (PCdoB-MA). Ele disse que a regra tem efeito imediato e poderá ser aplicada ao julgamento do caso Isabella. Segundo Dino, sem as mudanças na lei, o julgamento poderia se arrastar por anos. O projeto segue para sanção do presidente Lula. As regras entram em vigor 60 dias após a publicação no Diário Oficial da União.

Também foram aprovadas pela Câmara medidas que combatem o crime organizado, ampliam a pena por crimes sexuais e abrem espaço para penas diferenciadas no caso de pessoas que cometeram crimes quando menores de idade. O Senado terá de se pronunciar sobre novas penas para seqüestro relâmpago e para quem porta ou leva celulares para cadeias.

segunda-feira

Danos Morais Coletivos

Dano moral coletivo por ofensa a direitos fundamentais

Texto extraído do Jus Navigandi
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11253


José Armando Ponte Dias Junior
Juiz de Direito no Rio Grande do Norte. Professor da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte e da Escola da Magistratura do Rio Grande do Norte


É corrente na doutrina constitucional o agrupamento dos direitos fundamentais por gerações ou dimensões, de acordo com o momento histórico em que se deu o reconhecimento de cada um deles nos ordenamentos constitucionais.

Assim, agrupam-se corriqueiramente dentre os direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão interesses principalmente individuais, vinculados à liberdade que se buscava garantir ao indivíduo frente ao Estado recém saído do absolutismo.

Com o declínio do Estado Liberal e a conseguinte ascensão do Estado Social, e estando já assegurados os direitos inerentes à liberdade, dá-se o advento dos direitos fundamentais costumeiramente enquadrados como de segunda dimensão ou geração, vale dizer, "os direitos de justiça, que genericamente abrangem os direitos sociais e o direito ao desenvolvimento" (BONAVIDES, 2004, p. 42).

São, pois, esses direitos sociais, e ainda os direitos tidos como de terceira geração, que "transportam uma dimensão colecctiva" (CANOTILHO, 2003, p. 386), como o direito ao meio ambiente saudável e sustentável e os direitos culturais e ao patrimônio comum da humanidade (CANOTILHO, 2003, p. 386), por exemplo, que fazem eclodir a idéia de proteção aos interesses coletivos, os quais, em sentido amplo, correspondem à modalidade dos interesses transindividuais ou metaindividuais que se projetam para além da esfera individual, posicionando-se na órbita coletiva, cuja titularização (não determinada individualmente) repousa em um grupo, uma classe, uma categoria de pessoas (determinadas ou determináveis) ou mesmo em toda a coletividade (MEDEIROS NETO, 2004, p. 112).

Tais interesses, coletivos ou difusos, portanto, retratam os direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, vale dizer, os direitos de igualdade e de solidariedade, "típicos da sociedade contemporânea", no dizer de Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 110).

Como lembra Carlos Alberto Bittar Filho (2005), o direito socializou-se, e, com isso, se vem conduzindo paulatinamente rumo ao primado do coletivo sobre o individual, o que acaba por gerar reflexos em todas as frentes.

Embora tendo por objeto de proteção interesses coletivos ou difusos, tais direitos fundamentais, mesmo socializados, não se desprenderam do vínculo com a dignidade da pessoa humana, sendo mesmo manifestações dessa mesma dignidade do ser humano em outras fases e projeções suas, mesmo porque, como ensina Paulo Bonavides (2004, p. 47), a dignidade da pessoa humana é o valor supremo que governa o Estado Constitucional contemporâneo.

Em idêntico rumo o dizer de Ingo Wolfgang Sarlet (2007, p. 93), para quem "os direitos sociais, econômicos e culturais, seja na condição de direito de defesa (negativos), seja na sua dimensão prestacional (atuando como direitos positivos), constituem exigência e concretização da dignidade da pessoa humana".

Tal consideração se assemelha à lição de Jorge Miranda (2000, p. 181), que, comentando a Constituição portuguesa, faz observar que "os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos sociais e culturais comuns têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa".

Dessarte, com o reconhecimento de novos direitos fundamentais, "tendo por base a crescente escala de ampliação dos direitos da personalidade humana", foram exsurgindo novas formas de conflitos, novas demandas, que passaram a exigir uma mais ampla proteção do ser humano, o que acabou por conduzir até a proteção jurídica de interesses extrapatrimoniais e dos próprios interesses coletivos, em sentido amplo (MEDEIROS NETO, 2004, p. 128-129).

É em meio a esse contexto, portanto, que cabe se falar em dano moral coletivo e em sua conseguinte reparação, por ofensa a direitos fundamentais, e, mais especificamente, a direitos fundamentais de segunda e terceira dimensões, haja vista que os direitos de primeira dimensão, como vimos, ostentam caráter individual.

Como explica Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 131-132), a proteção jurídica a interesses de ordem moral (extrapatrimonial) ínsitos a coletividades de pessoas decorreu de duas ordens de fatores.

Primeiramente, decorreu referida proteção da abertura do sistema jurídico à plena proteção dos direitos de personalidade, passando a englobar não apenas a esfera patrimonial das pessoas, mas também a sua esfera moral, ou seja, aspectos da personalidade desprovidos de conteúdo econômico ou material.

Importante aqui o destaque de que, consoante observação de André de Carvalho Ramos (apud MEDEIROS NETO, 2004, p. 131), o entendimento jurisprudencial em favor da aceitação do dano moral em relação a pessoas jurídicas foi o passo inicial para a aceitação da reparação do dano moral por ofensa a direito de uma coletividade, na medida em que restou desvinculado o conceito de dano moral das noções de dor psíquica que seriam exclusividade de pessoas físicas.

Já o segundo fator propiciador da proteção jurídica a interesses morais de coletividades, ainda segundo Xisto Tiago de Medeiros Neto, foi a coletivização do direito com o reconhecimento e tutela de direitos difusos e coletivos, geradores de interesses próprios atinentes a coletividades de pessoas, exigindo uma dimensão metaindividual necessária à defesa de tais interesses.

Ora, os seres humanos, com a consagração dos direitos fundamentais das gerações mais recentes, não mais podem ser vistos apenas sob uma limitada perspectiva individualista, uma vez que muitos dos seus interesses projetam-se em dimensões coletivas ou mesmo difusas "que, compartilhados, são-lhes essenciais à vida, integrando, assim, a esfera da dignidade de cada um dos respectivos membros" (MEDEIROS NETO, 2004, p. 135).

E não são poucos os interesses humanos extrapatrimoniais plasmados em planos coletivos ou difusos, elencando Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 135), em rol obviamente não exaustivo, o direito a um meio ambiente sadio e equilibrado, que para Carlos Alberto Bittar Filho (2005) é o primeiro grande exemplo de dano moral coletivo, o direito à conservação do patrimônio histórico e cultural, à moralidade pública, ao equilíbrio e equidade nas relações de consumo, à transparência e honestidade nas manifestações publicitárias, à justiça nas relações de trabalho, à não-discriminação das minorias, ao respeito às diferenças de gênero, raça e religião, o que Carlos Alberto Bittar Filho (2005) denomina de honra de determinada comunidade, e ainda o direito à consideração e proteção aos grupos portadores de deficiência, de crianças e adolescentes e de idosos.

O dano moral (extrapatrimonial) coletivo por ofensa a direitos fundamentais, portanto, ao tempo em que supera os limites do dano moral individual, finda por auxiliar na composição de um novo conceito para dano moral, que não fica restrito à dor íntima e ao sofrimento, mas que, ao revés, expande-se para abranger "toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros" (MEDEIROS NETO, 2004, p. 136), ou, como diz Carlos Alberto Bittar Filho (2005), abrangendo injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade mediante a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.

É causador de dano moral coletivo, portanto, todo aquele que pratica, sem qualquer respaldo jurídico, conduta significativamente ofensiva a valores fundamentais compartilhados por uma coletividade, causando "o abalo, a repulsa, a indignação ou mesmo a diminuição da estima, infligidos e apreendidos em dimensão coletiva" (MEDEIROS NETO, 2004, p. 137).

Malgrado a possibilidade jurídica de ocorrência de dano moral coletivo contar com razoável respaldo doutrinário, não se tendo encontrado na "província doutrinária", como lembra Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 138), "resistência à admissão de dano moral ocasionado a uma coletividade", a questão não se mostra tão tranqüila no plano jurisprudencial, sobretudo em face do Acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento do Recurso Especial n. 598281/MG, julgado em 02 de maio de 2006, oportunidade em que aquela Corte, "surpreendentemente e contra todas as expectativas" (SOUSA, 2006, p. 14), proferiu decisão com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

Percebe-se da ementa acima transcrita a insistência jurisprudencial na vinculação do dano moral às noções de dor e de sofrimento, merecendo registro, contudo, o fato de a decisão não haver sido obtida à unanimidade, o que deixa a questão ainda em aberto, ao menos em sede de jurisprudência.

Com efeito, em sentido contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e a demonstrar a oscilação do tema nos Tribunais, o Acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, no julgamento do RO 5309/2002, admite a possibilidade da ocorrência de dano moral coletivo por violação de direito transindividual, consoante Ementa abaixo transcrita:

DANO MORAL COLETIVO – POSSIBILIDADE

Uma vez configurado que a ré violou direito transindividual de ordem coletiva, infringindo normas de ordem pública que regem a saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e do trabalhador, é devida a indenização por dano moral coletivo, pois tal atitude da ré abala o sentimento de dignidade, falta de apreço e consideração, tendo reflexos na coletividade e causando grandes prejuízos à sociedade.

Percebe-se, pois, da análise das Ementas transcritas, que o ponto fulcral da questão reside sobre o aspecto conceitual do dano moral, cuja tendência, como já fizemos observar, ao menos em sede doutrinária, caminha rumo a uma proteção integral dos direitos transindividuais.

Já no que diz respeito especificamente à reparação do dano moral coletivo por ofensa a direitos fundamentais, pode a mesma ser obtida por meio dos próprios mecanismos de garantia constitucionalmente estabelecidos.

Nesse contexto, um primeiro mecanismo seria a ação popular (art. 5º, LXXIII), cuja lei que a regula (lei n. 4717/65), em seu art. 11, prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de perdas e danos pelo responsável pela prática de ato lesivo ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico, bem como lesivo à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, e, um segundo mecanismo, seria a ação civil pública, cuja lei regulamentadora (lei 7.347/85) prevê, em seu art. 1º, a responsabilidade por dano moral em face de agressão danosa ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores, à ordem urbanística e aos bens e direitos de valor histórico, estético, turístico, paisagístico e artístico.

Aqui, aliás, vale trazer à colação a oportuna observação de João Carlos Bemerguy Camerini (2007), para quem, a prevalecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sentido contrário à compatibilidade do dano moral coletivo com as noções de transindividualidade, "o artigo 1º da Lei nº 7.347/85 é um completo despropósito, uma vez que o dispositivo prevê expressamente a possibilidade de responsabilização por danos morais causados ao meio ambiente, o qual possui natureza difusa".

É importante, pois, que se concretize essa reparação sempre que dano moral coletivo houver, uma vez que, como bem observa Xisto Tiago de Medeiros Neto (2004, p. 161), a ausência de reparação desse dano extrapatrimonial "resultaria em um estado de maior indignação, descrédito e desalento da coletividade para com o sistema político-jurídico", sendo a reparação do dano moral coletivo, por isso mesmo, ainda mais relevante que a reparação do dano moral meramente individual.

Por fim, há que se salientar que o valor da reparação em face do dano moral causado à coletividade deverá de algum modo reverter em prol dessa mesma coletividade.

Assim, em se tratando de ofensa a interesses difusos e coletivos em sentido estrito, a indenização deverá reverter para algum dos Fundos legalmente previstos para tal finalidade, e, em se tratando de ofensa a interesses individuais homogêneos, a parcela pecuniária será direcionada a cada um dos indivíduos favorecidos na demanda e que vierem a comprovar, em sede processual, tal condição (MEDEIROS NETO, 2004, p. 170-179).


REFERÊNCIAS:

BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 559, 17 jan. 2005. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2008

BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. 5ª ed. rev. e amp. São Paulo: Malheiros, 2004.

CAMERINI, João Carlos Bemerguy. O dano moral ambiental difuso: objeções à interpretação civilista adotada em precedente do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1576, 25 out. 2007. Disponível em: . Acesso em: 27 mar. 2008.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003.

MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2004.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV – direitos fundamentais. 3a ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5ª ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

SOUSA, Clarissa Mendes de. O dano moral coletivo na perspectiva dos direitos humanos. In: Congresso Nacional do CONPEDI, XV, Manaus. Anais... 2006.


Sobre o autor
José Armando Ponte Dias Junior
E-mail: Entre em contato

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº1776 (12.5.2008)
Elaborado em 04.2008.

Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
DIAS JUNIOR, José Armando Ponte. Dano moral coletivo por ofensa a direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1776, 12 maio 2008. Disponível em: . Acesso em: 12 maio 2008.

A voz do Supremo

A palestra do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal) Gilmar Mendes, no Congresso da ABRAJI (Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo) foi relevante em dois pontos (clique aqui):

1. Ao afirmar que não é vergonha nenhuma para o país a absolvição dos supostos (e muito prováveis) assassinos da da missionária Dorothy Stang. Pela relevante razão de que haverá outras instâncias analisando a questão. Nos EUA, quantas decisões absurdas de tribunais sulistas – no tempo bravo dos ataques racistas – não foram, depois, corrigidos pela justiça federal? Essa matéria foi dada pelo "Estadão".

2. A crítica às autoridades policiais e do Ministério Público no caso Isabella, o apego aos holofotes, a disseminação de informações desencontradas, o argumento do “clamor das ruas” para justificar a prisão preventiva. Essa matéria foi dada pela "Folha", mas agora o site está fora do ar.



do blog do Luis Nassif

quinta-feira

Prof Flavio

(Enviado pelo blog do Diurno)

09/Jun: Prova de Lógica

16/Jun: Entragar um só fichamento sobre os livros I a V do livro a República de Platão

11/Ago: Entregar uma resenha, que será feita de acordo com os padrões de um roteiro que será entregue, sobre o livro "Discurso do Método" de René Descartes

Ele também indicou a coleção "Os pensadores" da editora Abril Cultural para referência de trabalhos.

Descriminalização do Aborto

(Do IG)


BRASÍLIA - A Comissão de Seguridade Social e Família, da Câmara dos Deputados, rejeitou por unanimidade, nesta quarta-feira, o projeto de lei que descriminaliza o aborto. O projeto de lei que suprime o artigo 124 do Código Penal brasileiro, está no Congresso há 17 anos e a votação foi marcada por ruidosas manifestações de grupos feministas, favoráveis ao projeto.

Os 33 deputados que seguiram o parecer do relator (mantendo o aborto como crime), deputado Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP), não aceitaram adiar a votação da matéria, o que provocou a saída dos cinco parlamentares favoráveis ao projeto de descriminalização.

Para o deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), a comissão passou o rolo compressor. “O projeto está na Casa há 17 anos, mas nós não estamos. Queríamos mais tempo para sermos convencidos ou para convencer”, alegou o deputado, que assim como os outros quatro, defendiam uma quarta audiência pública. Para ele, que se diz “a princípio” contrário ao aborto, aceitar a punição da mulher que interrompe uma gravidez é lhe negar apoio, segurança e saúde quando ela mais precisa.

A diretora da ONG CFemea Guacira Oliveira considerou o resultado “fruto de fundamentalismos religiosos” que, segundo ela, impregna a comissão, que tem, entre seus membros, líderes religiosos espíritas, evangélicos e católicos.

Evangélica, a deputada Andrea Zito (PSDB-RJ) comemorou o que chamou de vitória da vida. Para ela, não se pode argumentar que a descriminalização do aborto evitará a morte de mulheres que se arriscam em procedimentos clandestinos. “É preciso evitar isso. Se o estado cumprisse o seu dever, se houvesse educação sexual nas escolas, por exemplo, esta discussão não seria necessária”, declarou.

Na saída, os parlamentares foram vaiados e xingados de "fascistas" e de "assassinos de mulheres" por grupos feministas.

Antes de virar lei, o projeto precisa passar na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), que além da constitucionalidade, também analisará o mérito da matéria. Somente aprovado pela CCJ, a matéria vai à plenário da Câmara e, só então, seguirá o mesmo rito no Senado Federal. .

Aborto

A Secretaria Especial de Política Para Mulheres da Presidência da República está avaliando como proceder com relação ao caso das 10 mil mulheres que fizeram aborto em uma clínica no Mato Grosso e que tiveram seus prontuários médicos revelados pela Polícia.

O fato causou mal estar entre órgãos de defesa dos direitos da mulher e deve ser motivo de um encontro, na próxima semana, na comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados. Autoridades do estado e da presidência da República e o Ministério Público deverão estar presentes para discutir solução para o problema.

A secretária de Política para Mulheres, Nilcéia Freire, considerou o caso violação escandalosa dos direitos humanos.

Leia mais sobre: aborto

Os Nardoni e o clamor da turba

(Do Blog do Nassif)
A sentença do juiz Mauricio Fossen, decretando a prisão preventiva do casal:


Não resta dúvida que a prisão processual constitui uma medida drástica, já que antecede uma eventual decisão condenatória definitiva; todavia, não é menos certo que, quando necessária em uma daquelas hipóteses, exige coragem por parte do Poder Judiciário que não deve se omitir na defesa da sociedade, posto que, na lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, lembrando Bento de Faria, ao denominar a prisão preventiva como uma "injustiça necessária do Estado contra o indivíduo", ressalva:

"Se é injustiça, porque compromete o 'jus libertatis' do cidadão, ainda não definitivamente considerado culpado, por outro lado, em determinadas hipóteses, a Justiça Penal correria um risco muito grande deixando o indigitado autor em liberdade." ("Processo Penal", Ed. Saraiva, 11ª edição, vol. 3, pág. 418).

(...) No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:

(...) Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública - em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população - o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas - o que é uma pena - na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões - ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões - que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.

Por Romanelli

Nassif,

o juíz acaba de decretar a prisão dos pais

Não que sejam inocentes ou culpados, MAS SINCERAMENTE, não dá para EXIGIRMOS que montem um cenário mais confiável e factível pra tudo isso?

-PORQUE não tem sangue na roupa dos pais, com tanto sangue por toda parte?

-PORQUE o menino teria gritado "para pai" e não "para mãe"?

-O promotor diz que o casal sabia que a menina estava viva qdo a jogaram. Pergunto, e correram o risco de a menina sobreviver? Correram o risco de fazer tudo na frente do menino?

-PORQUE a policia faz questão de IGNORAR que não existia manchas pelos trajetos, que testemunhas se enganaram, que os horários de gritarias não batem

-AQUELE pequeno ferimento (segundo o promotor) sangraria por tanto tempo? E a vulva?

NÃO É MUITA FORÇAÇÃO não?

Para uma terceira pessoa não dava tempo, mesmo que dentro do apto, mas pro casal com crianças de colo dava?

Eu só queria um cenário mais sensato pros fatos ....

terça-feira

No site da fadi

O manual do aluno, resumos de alguns professores, entre outros, estão disponíveis no site da fadi. (clique aqui)

domingo

Prof Marcelo

Queridos (as) alunos (as), conforme combinado nesta 3a feira estudaremos o texto do Aristóteles, portanto tragam suas cópias. Prof. Marcelo.

sexta-feira

Os cento e treze que assinaram a carta anti-racismo

A Lista dos 113 que assinaram a carta-antiracismo. Para acessá-la, clique aqui.
Para assina-la clique aqui

Centro e treze cidadãos contra o racismo

Cento e treze cidadãos e cidadãs encaminharam uma carta ao Ministro Gilmar Mendes, do STF, contra a política racial do governo federal. Há na internet uma petição on line. Já assinei. O link é:
http://www.petitiononline.com/antiraca/petition.html

ÍNTEGRA DA CARTA ENTREGUE AO MINISTRO GILMAR MENDES. DIVULGUE.

Excelentíssimo Sr. Ministro,

Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 3.330 e ADI 3.197) promovidas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), a primeira contra o programa PROUNI e a segunda contra a lei de cotas nos concursos vestibulares das universidades estaduais do Rio de Janeiro, serão apreciadas proximamente pelo STF. Os julgamentos terão significado histórico, pois podem criar jurisprudência sobre a constitucionalidade de cotas raciais não só para o financiamento de cursos no ensino superior particular e para concursos de ingresso no ensino superior público como para concursos públicos em geral. Mais ainda: os julgamentos têm o potencial de enviar uma mensagem decisiva sobre a constitucionalidade da produção de leis raciais.
(continuação)